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O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu liminarmente um provimento da Corregedoria que limitava a celebração de contratos de alienação fiduciária de imóveis por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública.

O Provimento 172/2024, editado pela Corregedoria ainda sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, dispunha que a permissão, da qual trata o artigo 38 da Lei 9.514/1997, seria “restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI (art. 2º da Lei 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito”.

A União manejou, então, pedido de providências no CNJ, com o argumento de que a limitação aumentou os custos dos compradores de imóveis.

Além disso, segundo a União, a medida impôs desvantagem competitiva para entidades que não integram o SFI e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), já que esses demais agentes do Sistema Financeiro Nacional também concedem financiamento imobiliário e operações de crédito imobiliário.

Ainda de acordo com a União, o provimento estimula a concentração bancária e a redução da oferta de imóveis comercializados fora do SFI e do SFH, “em razão do aumento dos custos e procedimentos meramente burocráticos para formalização das garantias, podendo reduzir o ritmo de lançamento de novos empreendimentos, impactar a oferta de imóveis e elevar o preço das moradias a médio e longo prazo”.

Melhor análise do provimento

O ministro Campbell Marques destacou que o provimento parece ter, em uma primeira análise, a finalidade de propiciar maior segurança jurídica às relações estabelecidas por meio de financiamentos contratados com entidades não integrantes do SFI e do SFH. Ainda assim, ele também ponderou ser plausível o argumento da União sobre o encarecimento das operações e os prejuízos à competição.

“Em razão da grande desproporção que existe na tabela de custas e emolumentos dos serviços cartorários no Brasil, essa segurança que se buscou alcançar está a gerar impactos econômicos importantes na economia brasileira, aumentando o endividamento do cidadão e elevando o custo das operações financeiras firmadas por outras entidades também autorizadas a conceder créditos”, escreveu o magistrado.

“Por ora, reputo conveniente a suspensão dos efeitos do regramento, até melhor análise e reflexão para que se alcance uma medida que garanta a segurança almejada e, ao mesmo tempo, não onere, demasiadamente, a concessão de crédito no país”, acrescentou.

O ministro ainda determinou a intimação das corregedorias-gerais de Justiça dos estados para que cumpram a liminar, e também do Colégio Notarial do Brasil (CNB) para que proponha eventuais medidas mitigadoras dos efeitos econômicos apontados pela União.

Fonte: Conjur

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