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As famílias estão em busca de planejar suas sucessões e isso é algo não só louvável, mas principalmente recomendado, para garantir a perenidade dos bens e das empresas, bem como um futuro seguro e a manutenção do padrão de vida para as próximas gerações.

Contudo, todos precisam ficar mais atentos para o que a reforma tributária reserva para o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), pois o PL 108/2004 apresenta uma ampla e nova regulamentação para o imposto que mais atormenta os contribuintes quando o assunto é o planejamento sucessório.

O principal objetivo do projeto é regulamentar a reforma tributária, especialmente no tocante à criação das normas pertinentes ao Comitê Gestor do IBS e da CBS, bem como os correspondentes desdobramentos processuais. Mas está sendo aproveitado o ensejo para mudar completamente as regras do ITCMD.

Atualmente temos, resumidamente, o seguinte cenário:

– Os estados em geral, com exceção de alguns, ainda não adotaram a progressividade tributária do ITCMD, cuja obrigatoriedade foi instituída pela EC 132/2023 na Constituição Federal, que alterou o texto do artigo 155, §1º inciso VI da nossa carta política.

– Minas Gerais e São Paulo ainda não adotaram a progressividade. São Paulo, porém, possui um projeto de lei em tramitação regulamentando o novo comando constitucional. Trata-se do PL 7/2024, que pretende alterar a Lei Estadual n° 10.705/2000.

– Alguns estados aceitam como valor de base de cálculo da doação o valor contábil das quotas societárias.

– Os estados ainda dispõem do ICMS, que será extinto em 10 anos, mas precisarão compensar as perdas decorrentes de tal extinção, já que no âmbito do IBS e da CBS eles somente poderão instituir suas alíquotas, tendo perdido a competência tributária plena, que inclui a instituição do imposto, passando a ter a partir da EC 132/2023, competência compartilhada com a União e com os Municípios.

Por outro lado, em oposição ao atual sistema tributário para o ITCMD, o PL 108/2024 busca aprovar uma ampla e geral regulamentação para o imposto, que irá coibir planejamentos sucessórios mediante a utilização da legislação de Estados que possuem a tributação mais favorável. Pelo menos essa é a intenção.

É o que pretende, por exemplo, o artigo 171 do PLP 108/2024:

Art. 171.  No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador; e

II – nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Note-se que, o projeto de lei pretende ser uma lei geral do ITCMD, por tratar-se de lei complementar nacional. Nesse sentido, ele amplifica a base de cálculo quando se tratar da doação de ações ou quotas, para que seja acrescido o valor de mercado do fundo de comércio.

Atualmente, além de alguns Estados permitirem o recolhimento do ITCMD no caso de doação de quotas ou ações, pelo valor patrimonial contábil, como já mencionamos, não há qualquer previsão para que seja incluído na base de cálculo o valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido pela legislação do ente tributante.

171

Vale ressaltar que a pretensão do artigo 171, salvo melhor juízo, delega aos estados a possibilidade de incluir em suas leis do ITCMD o fundo de comércio da pessoa jurídica para compor a base de cálculo da doação de quotas ou ações. Nos parece uma norma viciada, pois legislar sobre direito comercial é uma competência privativa da União, em seu artigo 22, sendo uma espécie de competência que não comporta delegação.

Parece até piada pronta o número do artigo, mas ele irá onerar as doações excessivamente em caso de aprovação do projeto de lei sem alterar o texto acima mencionado.

A partir da aprovação do PL 108/2024, portanto, as doações terão as seguintes características:

– A regra será o valor de mercado para a base de cálculo das doações e inventários – independentemente se for a doação de bens, quotas ou ações.

– Com a perda do ICMS e com a obrigatoriedade da progressividade da alíquota do ITCMD, os estados certamente vão querer compensar a perda de poder decorrente da criação do IBS e da CBS.

– Há um projeto de resolução em tramitação no Senado, o de nº 57/2019, conforme já alertamos aqui, aumentando a alíquota do ITCMD de 8% para 16%.

Fonte: Conjur

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