Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/storage/3/ea/b2/cnbro1/public_html/index.php:1) in /home/storage/3/ea/b2/cnbro1/public_html/wp-includes/feed-rss2.php on line 8
Colégio Notarial – Seção Rondônia(CNB/RO) https://cnbro.org.br Colégio Notarial – Seção Rondônia(CNB/RO) Mon, 13 May 2024 19:49:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.2.5 https://cnbro.org.br/wp-content/uploads/2023/04/cropped-LogoCNBRo-32x32.png Colégio Notarial – Seção Rondônia(CNB/RO) https://cnbro.org.br 32 32 Novo Código Civil pode entregar herança digital a plataformas, alerta Karina Fritz https://cnbro.org.br/novo-codigo-civil-pode-entregar-heranca-digital-a-plataformas-alerta-karina-fritz/ https://cnbro.org.br/novo-codigo-civil-pode-entregar-heranca-digital-a-plataformas-alerta-karina-fritz/#comments_reply Mon, 13 May 2024 19:49:07 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25435 Em entrevista ao Migalhas, professora fala da importância da transmissão de bens digitais.

Proposta de alteração do Código Civil em tramitação pode restringir transmissão da herança digital. Isto porque o texto dispõe que, em princípio, o patrimônio virtual não será transmitido aos herdeiros. É isto o que alerta a professora Karina Nunes Fritz, especialista em Direito Civil. A advogada observa que, se se impedir a herança digital, seremos o primeiro país a fazê-lo, e “deixaremos o patrimônio mais existencial do ser humano nas mãos das plataformas digitais”.

Em entrevista ao Migalhas, a professora faz um panorama do tema: explica o que há hoje no Brasil em termos de legislação, o que é bem digital e qual o seu conteúdo econômico.

Faz, ainda, um paralelo com a Alemanha, país que, segundo explica a advogada, tem papel importantíssimo no debate, por ser o primeiro em que uma Corte Superior – equivalente ao STJ no Brasil – se manifestou no sentido de que há transmissão da herança digital.

Para Fritz, não é necessário disciplinar a matéria especificamente: a legislação estabelece que todos os bens do falecido vão para os herdeiros, e não faz sentido excluir da regra o conteúdo digital. O inverso – a negativa de transmissão – só deveria ocorrer se a pessoa deixar expressa essa proibição.

Jurisprudência

Na entrevista, a especialista cita recente decisão do TJ/SP divulgada pelo Migalhas referente a patrimônio digital. A Corte autorizou que uma mãe acesse os dados digitais do celular da filha falecida. Na decisão, a 3ª câmara de Direito Privado do Tribunal reconheceu que o patrimônio digital de uma pessoa falecida pode fazer parte do espólio e ser transmitido como parte da sucessão. Para Karina Fritz, trata-se de importante jurisprudência que pode representar uma guinada sobre o tema. Leia a matéria.

O que é um bem digital?

O bem digital é tudo aquilo que armazenamos, em vida, na internet. De acordo com a professora, qualquer objeto de valor evidente, como criptomoedas, por exemplo, serão transmitidos em sucessão – do contrário, seria uma expropriação por parte das empresas privadas com fins lucrativos – as plataformas.

A discussão se dá quanto aos bens que não têm um conteúdo patrimonial evidente – como é o caso dos perfis em redes sociais, Instagram, Twitter, Facebook, arquivos de Dropbox, contas de Spotify, músicas, filmes.

Karina destaca que mesmo os bens não patrimoniais são transmitidos – como é o exemplo de cartas guardadas no fundo do baú. 

Economia de dados

Karina Fritz explica que ainda é difícil para as pessoas mensurarem o caráter patrimonial de conteúdo digital, como e-mail ou perfis em redes sociais. Por outro lado, como dizer que não existe valor econômico se as big techs fazem dinheiro com isso?

“Eles não têm, para nós cidadãos, caráter patrimonial evidente porque a gente foi embalado pela ideia de que tudo o que era online era de graça. E, depois de muito tempo, quando nos demos conta, já estávamos dependentes do mundo digital.”

Fonte: Migalhas

]]>
https://cnbro.org.br/novo-codigo-civil-pode-entregar-heranca-digital-a-plataformas-alerta-karina-fritz/feed/ 0
Conheça os Critérios de Avaliação do PQTA 2024 https://cnbro.org.br/conheca-os-criterios-de-avaliacao-do-pqta-2024/ https://cnbro.org.br/conheca-os-criterios-de-avaliacao-do-pqta-2024/#comments_reply Fri, 10 May 2024 21:14:46 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25432 O PQTA premia anualmente os Cartórios que se destacam pela excelência em seus serviços

Desde sua criação, o Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) tem sido um marco no setor extrajudicial, incentivando a busca contínua pela qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos Cartórios. Ao longo de 20 anos, o prêmio tem reconhecido os melhores Cartórios do país em diversas categorias, sempre baseado em uma avaliação criteriosa que considera diversos aspectos da gestão notarial e de registro.

A avaliação do PQTA 2024 será realizada com base nos seguintes requisitos:

Estratégia: Avaliação do planejamento estratégico do Cartório, abrangendo metas e objetivos claros, alinhados com a missão e visão da organização.

Gestão Operacional: Avaliação dos processos operacionais, desde a recepção até a entrega dos serviços, incluindo a eficiência, padronização e controle de qualidade.

Gestão de Pessoas: Avaliação do gerenciamento de equipe, envolvendo aspectos como seleção, capacitação, motivação e desenvolvimento dos colaboradores.

Instalações: Avaliação das condições físicas e estruturais do Cartório, visando proporcionar um ambiente seguro e confortável para os usuários e colaboradores.

Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional: Avaliação das medidas adotadas para garantir a segurança e a saúde dos colaboradores e dos usuários durante a prestação dos serviços.

Gestão Socioambiental: Avaliação das práticas sustentáveis adotadas pelo Cartório, como o uso consciente dos recursos naturais, a gestão adequada dos resíduos e a responsabilidade social.

Gestão da Informatização e do Controle de Dados: Avaliação da utilização de sistemas informatizados e medidas de segurança para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.

Gestão da Inovação: Avaliação das práticas e iniciativas inovadoras implementadas pelo Cartório, visando aprimorar a qualidade dos serviços e a experiência dos usuários.

Compliance: Avaliação do cumprimento das normas, provimentos e leis aplicáveis ao setor notarial e registral, assegurando a conformidade legal e ética.

Continuidade do Negócio: Avaliação das medidas adotadas para garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Cartório em situações de emergências ou desastres.

A premiação contemplará os Cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o Cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

A premiação, que celebra 20 anos de reconhecimento à excelência dos serviços notariais e de registro no país, é uma oportunidade única para os Cartórios demonstrarem seu compromisso com a excelência, a qualidade e a inovação nos serviços prestados à sociedade brasileira.

As inscrições estão abertas até 26 de julho de 2024, a todos os Cartórios brasileiros, de qualquer especialidade. Os interessados podem se inscrever através do site oficial do PQTA, www.anoreg.org.br/pqta.

Sobre o PQTA:

O Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) foi criado com o objetivo de premiar os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários. O PQTA é uma iniciativa da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e reconhece o esforço e o comprometimento dos Cartórios em busca da melhoria contínua.

Fonte: Anoreg/BR

]]>
https://cnbro.org.br/conheca-os-criterios-de-avaliacao-do-pqta-2024/feed/ 0
Terminam nesta sexta (10) as inscrições para audiência sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio https://cnbro.org.br/terminam-nesta-sexta-10-as-inscricoes-para-audiencia-sobre-penhora-de-imovel-alienado-em-execucao-de-condominio/ https://cnbro.org.br/terminam-nesta-sexta-10-as-inscricoes-para-audiencia-sobre-penhora-de-imovel-alienado-em-execucao-de-condominio/#comments_reply Thu, 09 May 2024 20:12:04 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25430 ​Termina, nesta sexta-feira (10), o prazo para inscrições na audiência pública convocada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, para discutir se, no curso de execução de débitos condominiais, deve ser admitida a penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária. A audiência acontece em 3 de junho, às 14h.

Os interessados em participar como expositores da audiência pública devem solicitar a inscrição  até as 23h59 do dia 10 de maio, exclusivamente pelo e-mail fiduciaria.propter.rem@stj.jus.br. Na solicitação, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento:

a) entendimento jurídico a ser defendido;

b) justificativa do interesse em participar da audiência;

c) entidade que representa (se for o caso);

d) curriculum vitae do expositor;

e) material didático (se for o caso);

f) recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso);

g) modalidade de participação (virtual ou presencial); e

h) memoriais (se for o caso).

O tempo de cada expositor será definido de acordo com o número de candidatos habilitados. A habilitação e a ordem de distribuição dos painéis serão decididas posteriormente pelo ministro Antonio Carlos, com base nos entendimentos propostos e na representatividade dos interessados, como forma de garantir uma composição plural e equilibrada dos expositores.

Tema possui grande relevância social

Antonio Carlos Ferreira destacou que, enquanto a Terceira Turma considera impossível a penhora do imóvel alienado na cobrança de dívida de condomínio, a Quarta Turma possui precedentes que admitem a penhora nesse caso, o que justifica a análise da controvérsia no âmbito da Segunda Seção.

Ao designar a audiência pública, o relator também enfatizou que o tema é de grande relevância social, podendo afetar, “de um lado, a sustentabilidade financeira dos condomínios e, de outro, o custo do crédito imobiliário, consequências que devem ser levadas em conta pelo julgador, nos termos do artigo 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Leia o despacho sobre a audiência pública no REsp 1.929.926.

Fonte: Notícias STJ

]]>
https://cnbro.org.br/terminam-nesta-sexta-10-as-inscricoes-para-audiencia-sobre-penhora-de-imovel-alienado-em-execucao-de-condominio/feed/ 0
8 situações que podem impedir ou suspender a usucapião https://cnbro.org.br/8-situacoes-que-podem-impedir-ou-suspender-a-usucapiao/ https://cnbro.org.br/8-situacoes-que-podem-impedir-ou-suspender-a-usucapiao/#comments_reply Thu, 09 May 2024 20:11:27 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25428 A usucapião é uma das maneiras mais comuns de se adquirir um imóvel no nosso país. Essa é uma modalidade de aquisição que ocorre após uma posse prolongada e ininterrupta do bem por uma pessoa ou sua família, sem que haja oposição do real proprietário ou ainda de terceiros.

O processo de usucapião pode acontecer em diversos casos diferentes, que podem variar conforme o tempo de uso de uma propriedade, que pode variar por períodos de 5, 10 ou 15 anos de usufruto ininterrupto de determinado bem.

Contudo, apesar de ser um tema muito comum e muito utilizado no Brasil, ainda, sim, é muito importante entender quais são as causas que podem ser suspensivas ou impeditivas para a utilização de usufruto, e é justamente sobre essa questão, o que pode levar a suspensão ou interrupção de usufruto que vamos falar.

Causas que impedem uma usucapião

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade por meio da posse prolongada, mas existem situações específicas onde esse direito é impedido legalmente:

1. Usucapião entre cônjuges no matrimônio: Não é possível a usucapião de um bem de um cônjuge pelo outro enquanto vigora o matrimônio. Isso se baseia na ideia de que a união conjugal implica uma comunhão de vida e, muitas vezes, de bens, dificultando definir a posse exclusiva de um cônjuge sobre bens comuns.

2. Usucapião entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar: Similarmente, não se permite a usucapião de bens entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar. Isso se justifica pelo dever de cuidado e proteção, presumindo-se que a posse é exercida em benefício da família e não individualmente.

3. Envolvimento de tutelados e curatelados com seus tutores e curadores durante a tutela e curatela: A usucapião também é impedida entre o tutor ou curador e o tutelado ou curatelado durante o período de tutela ou curatela. Este impedimento protege a pessoa em situação de vulnerabilidade contra possíveis abusos de autoridade ou aproveitamento indevido de seus bens.

4. Pessoas absolutamente incapazes (menores de 16 anos, enfermos ou deficientes mentais): Esses indivíduos não têm capacidade legal para administrar seus bens e direitos, incluindo a posse necessária para a usucapião. Eles são legalmente impedidos de realizar tais atos sem representação adequada.

Causas que suspendem uma usucapião

Existem também circunstâncias em que o processo de usucapião é temporariamente suspenso:

5. Ausentes em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios: A lei considera justo suspender o prazo de usucapião enquanto a pessoa estiver ausente devido a serviço público, evitando que perca a propriedade enquanto atende a obrigações oficiais.

6. Pessoas que estiverem servindo na armada ou no exército em tempo de guerra: Similar ao caso anterior, os prazos de usucapião são suspensos para militares mobilizados em períodos de guerra, garantindo que não sejam prejudicados em seus direitos de propriedade enquanto contribuem para a defesa nacional.

7. Condição suspensiva pendente: Se a transferência de um bem estiver sujeita a uma condição que ainda não se cumpriu, o prazo para usucapião será suspenso até que a condição seja resolvida ou expire.

8. Prazo não vencido: A contagem do prazo para usucapião pode ser suspensa quando existirem acordos ou circunstâncias que justifiquem a não contagem do tempo até que uma condição específica seja atendida.

Fonte: Meu Valor Digital

]]>
https://cnbro.org.br/8-situacoes-que-podem-impedir-ou-suspender-a-usucapiao/feed/ 0
Marco legal das garantias: Modernização e facilitação do acesso ao crédito https://cnbro.org.br/marco-legal-das-garantias-modernizacao-e-facilitacao-do-acesso-ao-credito/ https://cnbro.org.br/marco-legal-das-garantias-modernizacao-e-facilitacao-do-acesso-ao-credito/#comments_reply Thu, 09 May 2024 00:16:02 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25426 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido favorável à desjudicialização da execução. A tendência, uma vez seguindo-se esse entendimento, é que os principais argumentos expostos em referidas ações sejam refutados.

No final de outubro de 2023, foi sancionada a lei 14.711/231, que estabelece o “Marco Legal das Garantias”. Esta lei visa a simplificação do acesso ao crédito, ao passo em que promove avanços nos procedimentos de execução extrajudicial. Além disso, uma das razões que contribuíram para a popularização de seu nome foi a simplificação do processo de criação de garantias para os negócios jurídicos.

Significativas inovações foram implementadas em várias leis, incluindo o Código Civil, que passou a prever a regulamentação do “agente de garantia” em seu art. 853-A, que foi adicionado pela lei 14.711/23. Embora utilizada no mercado antes da promulgação da lei, a função dos administradores de garantias era regulada por meio de cláusulas contratuais específicas, as quais não delimitavam precisamente suas funções. Atualmente, a figura do agente de garantia é expressamente estipulada em lei2, fomentando a estabilidade na interpretação e na aplicação das disposições normativas.

Agindo em nome próprio e em benefício dos credores, sob um contrato de administração fiduciária de garantias, o agente de garantia assume a responsabilidade pela gestão e coordenação da resolução do contrato, bem como pelo registro de ônus e garantias, além da administração e execução de bens, dentre outras atribuições pertinentes.3

O agente pode ser substituído a qualquer momento, seja pelo credor único ou pelos titulares que representem a maioria simples do crédito garantido4. Acrescenta-se que, pelo prazo de 180 dias contados a partir do recebimento, o montante recebido não estará sujeito a quaisquer obrigações do agente de garantia, o que proporciona maior segurança às partes contratantes e reduz a probabilidade de que um eventual risco de crédito atribuível ao agente de garantia afete a operação5.

Outra alteração promovida pela lei, com repercussões no mercado imobiliário, consiste na permissão para que um bem imóvel possa ser utilizado como garantia para múltiplas operações de crédito junto ao mesmo credor da alienação fiduciária inicial, desde que observado o limite da sobra de garantia da operação inicial.

A exemplo, se o montante garantido pelo imóvel no primeiro contrato atingir até R$ 200 mil, e a quantia original da dívida corresponder a R$ 50 mil, o devedor tem a prerrogativa de celebrar novo contrato com o mesmo credor, até o limite de R$ 150 mil, valendo-se do referido imóvel como garantia fiduciária. A nova lei muito se assemelha com o instituto da hipoteca. Entretanto, para além das diferenças conceituais6, apresenta vantagens específicas à cessão fiduciária, como a simplificação da consolidação da propriedade fiduciária pelo credor, em casos de inadimplemento do devedor, propiciando, por conseguinte, a execução extrajudicial da obrigação.

Abrangendo não somente o âmbito privado, o Marco também promoveu modificações na lei 6.766/19797, elucidando aspectos pertinentes à utilização de imóveis como garantia às instituições públicas. Estabeleceu-se que o mesmo imóvel pode servir como garantia durante a execução de obras de infraestrutura, bem como para créditos constituídos em favor dos credores em operações de financiamento destinadas à produção de lote urbanizado.

Contudo, em virtude das significativas mudanças que afetam a condução das execuções judiciais e extrajudiciais, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) foram ajuizadas face às inovações da lei. Uma pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)8, contestando a constitucionalidade dos arts. 8-B, 8-C, 8-D e 8-E do decreto-lei 911/699 e dos arts. 6º, 9º e 10º da lei 14.711/23. Outra pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) em conjunto com a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA)10, em face dos arts. 8°-B, § 7°, 8°-C, §§1° a 9°, parte do 8°-D e partes do caput e parágrafo único do artigo 8°-E do decreto-lei 911/69, bem como o art. 6° e o inc. II do §9°, § 12 e § 15 do art. 9° da lei 14.711/23.

Em suma, a Associação dos Magistrados contesta a constitucionalidade do decreto-lei ao criar a consolidação da propriedade, a busca e apreensão extrajudicial da coisa móvel objeto de alienação fiduciária, precedida inclusive de monitoramento privado do devedor. Destaca que a perda da posse de bem móvel, segundo a Constituição, exige a prévia autorização judicial, e que o procedimento introduzido pela lei viola o princípio da reserva de jurisdição e ofende a garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Além disso, destaca que a implementação da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e da garantia imobiliária em concorrência de credores é inconstitucional por representar a desapropriação de patrimônio sem a observância do devido  processo legal e sem respeito ao princípio da reserva da jurisdição.

Quanto a ação movida pelas Associações dos Oficiais de Justiça, defendem a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados supra, uma vez que estes permitem a execução extrajudicial das garantias fiduciárias e hipotecárias, inclusive com o uso da força, monitoramento e diligências sobre devedores, busca e apreensão de bens e desocupação de imóveis, em uma espécie de “justiça privada que afasta o Poder Judiciário das situações mais sensíveis ao cumprimento das decisões judiciais”, conforme próprias palavras.

A jurisprudência do STF tem sido favorável à desjudicialização da execução.11 A tendência, uma vez seguindo-se esse entendimento, é que os principais argumentos expostos em referidas ações sejam refutados.

Fonte: Migalhas

]]>
https://cnbro.org.br/marco-legal-das-garantias-modernizacao-e-facilitacao-do-acesso-ao-credito/feed/ 0
Corregedoria inaugura 2º Tabelionato de Notas em Rolim de Moura https://cnbro.org.br/corregedoria-inaugura-2o-tabelionato-de-notas-em-rolim-de-moura/ https://cnbro.org.br/corregedoria-inaugura-2o-tabelionato-de-notas-em-rolim-de-moura/#comments_reply Thu, 09 May 2024 00:03:36 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25424 A solenidade contou com a presença do corregedor, magistrados, servidores, além de autoridades e a população da comarca

A população da Comarca de Rolim de Moura conta agora com mais Tabelionato de Notas. A inauguração da nova serventia ocorreu na manhã de terça-feira, 7 de maio, com a presença do Corregedor-Geral, Desembargador Gilberto Barbosa.

“O tabelionato de notas presta, como sabemos, papel fundamental na sociedade assegurando autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. A inauguração desse espaço reflete o crescimento e o desenvolvimento da região”, explicou o desembargador.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Marcelo Tramontini, leu a ata de instalação do 2º Tabelionato de Notas de Rolim de Moura, um reforço nos serviços notariais na Região da Mata rondoniense, local onde a Corregedoria identificou altas demandas extrajudiciais. Dentre os serviços disponíveis à comunidade estão atas notariais, autenticações de cópias de documentos, escrituras e reconhecimentos de firmas.

O primeiro ato praticado pelo novo tabelionato foi uma autenticação de cópia de documento, momentos após a instalação, reforçando que a demanda local é alta.

O juiz corregedor permanente das serventias de Rolim de Moura, Artur Augusto Leite Júnior, também presente na cerimônia, ressaltou a conquista para a população da comarca. “Ver essa cidade crescer e acompanhar como ela tem crescido, inclusive com o serviço inaugurado hoje, é uma alegria muito grande. E também ver o empenho do Tribunal de Justiça e seus esforços para a inauguração desse tabelionato. Fico feliz de poder participar desse momento histórico da comarca”, explicou o Juiz.

Também participaram da solenidade o juiz auxiliar da Corregedoria, Paulo Fabrício, o presidente da Associação dos Notários e Registradores de Rondônia – Anoreg Rondônia, Eugenio Brugger Nickerson, a equipe do Departamento Extrajudicial da Corregedoria, os demais delegatários de Rolim de Moura e colaboradores da serventia.

O 2º Tabelionato de Notas, sob titularidade de Nilson Silva, se compromete em trazer um serviço eficaz e de qualidade. O novo serviço de notas está anexado ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na Av. João Pessoa, n. 4707, Bairro Centro, em Rolim de Moura.

A instalação foi autorizada pelo Provimento da Corregedoria Nº 012/2024 e a serventia passa a se chamar Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e 2º Tabelionato de Notas de Rolim de Moura.

Fonte: TJRO

]]>
https://cnbro.org.br/corregedoria-inaugura-2o-tabelionato-de-notas-em-rolim-de-moura/feed/ 0
Como fazer o divórcio extrajudicial no cartório https://cnbro.org.br/como-fazer-o-divorcio-extrajudicial-no-cartorio/ https://cnbro.org.br/como-fazer-o-divorcio-extrajudicial-no-cartorio/#comments_reply Tue, 07 May 2024 23:06:12 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25422 O artigo destaca a eficiência do divórcio extrajudicial, ressaltando a simplicidade do procedimento, os requisitos e os documentos necessários para sua realização.

O fim de um relacionamento conjugal pode ser um momento delicado e complexo na vida de um casal. No entanto, quando ambos os cônjuges estão de acordo quanto à separação e desejam que o processo ocorra de forma rápida, prática e sem grandes burocracias, o divórcio extrajudicial pode ser a solução ideal.

Diferentemente do divórcio judicial, que envolve a intervenção do poder Judiciário, o divórcio extrajudicial é um procedimento mais ágil e simplificado. Para realizá-lo, algumas condições devem ser atendidas: O casal deve estar de comum acordo em relação à separação, não pode haver filhos menores ou incapazes e é obrigatória a presença de advogado no processo.

Uma das vantagens mais significativas do divórcio extrajudicial é a sua rapidez. O procedimento, em geral, é concluído em questão de dias, tornando-se uma alternativa eficiente para aqueles que desejam resolver a situação de forma célere. Além disso, o custo é relativamente baixo e tabelado por lei estadual, o que proporciona maior previsibilidade financeira aos envolvidos.

A escritura pública de divórcio, lavrada em cartório, é o documento que formaliza a separação. Esse instrumento dispensa a homologação judicial e é hábil para promover a transferência de bens móveis e imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente. Na escritura, é possível estabelecer diversos aspectos importantes, como o pagamento de pensão alimentícia, a definição da retomada do uso do nome de solteiro e a partilha dos bens do casal.

A flexibilidade oferecida pelo divórcio extrajudicial também se reflete na possibilidade de escolha do local para a assinatura da escritura pública. As partes podem optar por realizar o procedimento no cartório ou em outro local de sua conveniência, o que proporciona maior comodidade e privacidade durante o processo.

No decorrer do procedimento, o tabelião de notas atua como um conselheiro imparcial das partes, garantindo a lisura e a legalidade do acordo estabelecido. A presença do advogado, por sua vez, assegura que os direitos e interesses de cada parte sejam devidamente protegidos.

Outro ponto relevante a ser destacado é que a escritura de divórcio extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual, o que contribui para a agilidade e simplificação do processo.

Por fim, é importante ressaltar que o divórcio extrajudicial não apenas proporciona economia de tempo e recursos, mas também contribui para a redução do número de processos no poder Judiciário, aliviando a sobrecarga do sistema e promovendo uma solução mais eficiente para as partes envolvidas.

Em suma, o divórcio extrajudicial se apresenta como uma alternativa viável e vantajosa para aqueles que buscam uma separação rápida, prática e sem complicações. Com benefícios como rapidez, baixo custo e maior flexibilidade, esse procedimento representa uma solução eficaz para encerrar de forma amigável um ciclo de vida conjugal.

Para realizar o divórcio extrajudicial de forma eficiente, é necessário apresentar:

  • Certidão de casamento atualizada (prazo máximo de 90 dias).
  • Escritura de pacto antenupcial e sua certidão de registro, caso haja.
  • Documentos de identificação, CPF, estado civil, profissão e endereço dos cônjuges e, se for o caso, do procurador(a).
  • Documentos dos filhos, se houver.
  • Documentos do(a) advogado(a), incluindo carteira da OAB, estado civil e endereço.
  • Escolha sobre a retomada do nome civil de solteiro(a).
  • Decisão sobre pensão alimentícia, se acordada.
  • Descrição da partilha de bens, se houver.
  • Documentação de propriedade dos bens moveis e imóveis, urbanos e ou rurais, se houver.

É facultado às partes optar por definir a partilha de bens e pensão alimentícia posteriormente. Se a partilha for incluída na escritura, deve-se pagar os impostos correspondentes, como o ITBI ou ITCMD. 

Fonte: Migalhas

]]>
https://cnbro.org.br/como-fazer-o-divorcio-extrajudicial-no-cartorio/feed/ 0
ANOREG/BR abre as inscrições para o PQTA 2024 https://cnbro.org.br/anoreg-br-abre-as-inscricoes-para-o-pqta-2024/ https://cnbro.org.br/anoreg-br-abre-as-inscricoes-para-o-pqta-2024/#comments_reply Tue, 07 May 2024 23:04:28 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25420 A premiação celebra 20 anos de reconhecimento à excelência dos serviços notariais e de registro no país.

O Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) está de volta em sua edição de 2024, comemorando duas décadas de reconhecimento à excelência dos serviços notariais e registrais em todo o Brasil. As inscrições para esta edição histórica já estão abertas, e os participantes têm a oportunidade única de fazer parte desta celebração.

Desde sua criação, o PQTA tem sido um marco no setor extrajudicial, incentivando a busca contínua pela qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos cartórios. Ao longo de 20 anos, o prêmio tem reconhecido os melhores cartórios do país em diversas categorias, premiando aqueles que se destacam pela excelência operacional e satisfação dos usuários.

Este ano, o PQTA entra em uma nova fase, marcada pela renovação de sua identidade visual e pelo compromisso contínuo com a inovação e a qualidade. A nova identidade visual reflete a evolução do prêmio ao longo do tempo, mantendo-se fiel aos seus valores fundamentais e preparando o caminho para futuras conquistas.

Com a abertura das inscrições, os cartórios têm a oportunidade de avaliar seus processos, identificar áreas de aprimoramento e compartilhar boas práticas com a comunidade notarial e registral. Além disso, a premiação oferece visibilidade nacional e reconhecimento público aos participantes, fortalecendo sua reputação e posicionamento no mercado.

“Estamos muito animados para celebrar os 20 anos do PQTA e reconhecer o trabalho árduo e dedicação dos profissionais do setor extrajudicial”, afirma Maria Aparecida Bianchin, diretora da Qualidade da ANOREG/BR. “Esta edição promete ser ainda mais especial, com novidades e surpresas que destacarão o compromisso do PQTA com a excelência e a inovação.”

As inscrições para o PQTA 2024 estão abertas até 26 de julho de 2024, a todos os cartórios brasileiros, de qualquer especialidade. Os interessados podem se inscrever através do site oficial do PQTA, www.anoreg.org.br/pqta.

Os participantes do PQTA 2024 serão avaliados em diversos requisitos fundamentais, incluindo Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Todas as avaliações serão realizadas com base nas normas, provimentos e leis dispostas no regulamento.

A premiação contemplará os cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

Fonte: ANOREG/BR

]]>
https://cnbro.org.br/anoreg-br-abre-as-inscricoes-para-o-pqta-2024/feed/ 0
Projeto regulamenta guarda de animal de estimação após fim de casamento ou união estável https://cnbro.org.br/projeto-regulamenta-guarda-de-animal-de-estimacao-apos-fim-de-casamento-ou-uniao-estavel/ https://cnbro.org.br/projeto-regulamenta-guarda-de-animal-de-estimacao-apos-fim-de-casamento-ou-uniao-estavel/#comments_reply Tue, 07 May 2024 23:03:37 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25418 Proposta precisa passar pela análise de duas comissões temáticas na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 941/24 estabelece que casais separados deverão compartilhar a guarda e as despesas de seus animais de estimação de forma equilibrada, conforme decisão judicial sobre o caso. A proposta está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.

Pelo texto, com o fim de casamento ou união estável, o tempo de cada um com o animal será distribuído levando-se em conta o ambiente mais adequado, a disponibilidade de tempo para cuidado e condições de trato e sustento que cada uma das partes apresenta.

As despesas ordinárias com alimentação e higiene ficarão com quem estiver com o animal, devendo as demais, como gastos com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serem divididas igualmente entre as partes.

Autora do projeto, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) justifica a medida afirmando que questões envolvendo animais de estimação em casos separação vêm ganhando espaço nos julgamentos do Poder Judiciário. Ela cita um caso concreto julgado em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ manteve decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu um regime de visitação para o animal de estimação por meio da aplicação analógica das regras de guarda de crianças e adolescentes, entendendo que a relação afetiva entre seres humanos e animais de estimação não foi regulada pelo Código Civil”, diz a autora.

Por fim, o projeto determina que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada levará a perda definitiva, sem direito à indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação. Em caso de maus-tratos contra o animal, o agressor também perderá os referidos direitos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal.

Próximos Passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

]]>
https://cnbro.org.br/projeto-regulamenta-guarda-de-animal-de-estimacao-apos-fim-de-casamento-ou-uniao-estavel/feed/ 0
Domicílio eletrônico judicial e o acesso concentrado às comunicações do Poder Judiciário https://cnbro.org.br/domicilio-eletronico-judicial-e-o-acesso-concentrado-as-comunicacoes-do-poder-judiciario/ https://cnbro.org.br/domicilio-eletronico-judicial-e-o-acesso-concentrado-as-comunicacoes-do-poder-judiciario/#comments_reply Mon, 06 May 2024 20:08:30 +0000 https://cnbro.org.br/?p=25416 O Domicílio Eletrônico Judicial é uma ferramenta que integra o Programa Justiça 4.0, iniciado em 2023, e que tem por objetivo conectar os tribunais brasileiros às pessoas cadastradas, para concentrar todas as comunicações de processos em uma única plataforma digital. Por ocasião do cadastro, o usuário passa a ter acesso à plataforma que conterá todas as comunicações processuais, entre elas, citações e intimações, de todos os tribunais,1 relacionadas ao CPF ou ao CNPJ cadastrado. Para os tribunais a adesão é obrigatória, com exceção do STF, e de acordo com o mapeamento que apresenta o status de integração pelo Segmento Justiça Estadual do CNJ, dez estados já concluíram sua integração, em nove ela está em andamento e, em três ela ainda não iniciou.2 Inclusive, conforme dados fornecidos pelo CNJ, 38 tribunais já adequaram seus sistemas processuais eletrônicos para enviar e receber comunicações por meio da plataforma – com destacada aderência pela Justiça Estadual e Justiça do Trabalho.3

Em relação aos destinatários das comunicações, o cadastro é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, para as entidades da administração indireta, as empresas públicas e as empresas privadas. A Portaria CNJ 46, de 16/2/24 estabeleceu o cronograma nacional dos prazos para cadastramento voluntário no sistema da seguinte forma:

Pessoas jurídicas de direito privado têm de 1º/3/24 até 30/5/24;

Pessoas jurídicas de direito público, inclusive Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, de 1º/7/24 até 30/9/24;

Pessoas físicas, a partir de 1º/9/2024, sem data final prevista. Para as pessoas físicas e as pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios o cadastro é facultativo.

Vale lembrar que a Resolução CNJ 455/2022 instituiu o Portal de Serviços do poder Judiciário, prevendo a citação por meio eletrônico exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com a redação do art. 246 do CPC, dispositivo, aliás, que teve alteração substancial pela lei 14.195/21 para disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, mais especificamente mediante o envio de mensagem ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema. No texto atual o legislador delimitou o uso exclusivamente do endereço eletrônico como meio permitido para as comunicações, afastando outras formas de comunicação, como o uso de aplicativos de mensagem ou de redes sociais, confirmando o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 2.026.925/SP pela Terceira Turma, em agosto de 2023.4 O endereço eletrônico é um dos dados a ser fornecido no momento do cadastro no sistema. Depois de realizado o cadastro, o usuário poderá optar por receber mensagens de notificação por e-mail. Caso não ative as notificações, a ciência das comunicações (não necessariamente do conteúdo das comunicações) para ele, usuário, somente será possível acessando a plataforma.

Dito isso, o primeiro questionamento que surge é quanto às consequências no caso de descumprimento do prazo para cadastramento determinado pela Portaria: O que acontece para quem não promover o cadastro tempestivamente?

A resposta está no §4º, do art. 1º, da Portaria CNJ 46/24, que prevê o cadastro compulsório da pessoa jurídica destinatária das comunicações que não realizar o cadastro obrigatório dentro do prazo5. Convém ressaltar que o art. 16, §1º, da Resolução CNJ 455/22 já previa o compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do poder Judiciário, observados os princípios da LGPD. O cadastro compulsório pode oferecer riscos, como, por exemplo, no caso de incorreção ou desatualização dos dados, constantes das bases governamentais, principalmente do endereço eletrônico. Isso, porque a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio, excepcionados apenas os casos em que a lei exija a intimação ou vista pessoal. Além disso, considera-se automaticamente realizada a comunicação após o decurso do prazo de dez dias corridos da data do envio eletrônico, conforme disposto no art. 5º da lei 11.419/06. No caso das citações, chama atenção a previsão de que, a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a sua realização por outros meios, como correio, oficial de justiça e edital, porém será exigido do destinatário a apresentação de justa causa, sob pena de lhe ser aplicada multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC). 

A análise e a definição das hipóteses que caracterizam “justa causa” capaz de afastar a sanção será tarefa da jurisprudência, e o mínimo que se espera é bom senso, pois o sistema exige grau de inclusão digital que está longe de ser uma realidade em nosso país.

Por isso que a primeira ação necessária para pessoas físicas e jurídicas é a atualização dos seus dados cadastrais no Domicílio Judicial Eletrônico, na REDESIM e na Receita Federal do Brasil. A prudência também orienta que seja feito o cadastro no sistema, evitando a sua realização compulsoriamente. Como terceira ação, sugere-se o monitoramento diário das mensagens recebidas para evitar surpresas e contratempos.

Na data de 26/4/24 o CNJ promoveu a webinário “Domicílio Judicial Eletrônico”, para esclarecimento de algumas dúvidas relacionadas ao novo sistema.6 Para o cadastramento e acesso ao sistema, por exemplo, foram informadas quatro etapas:

O acesso à plataforma (login realizado por meio do gov.br e certificado digital válido); 

O aceite do termo de adesão com cadastro do CNPJ (preenchimento dos dados de e-mail, telefone, nome do responsável pelo CNPJ etc.);

O gerenciamento de permissões de usuários, que poderão variar de menor a maior acesso, inclusive do conteúdo das comunicações (administradores, gestores, prepostos e empresas coligadas e filiais);

A consulta às comunicações eletrônicas.

No caso de pessoas jurídicas com filiais ou coligadas, o sistema oferece como funcionalidades o acesso às comunicações processuais, cadastramento e gerenciamento de filiais e coligadas. As figuras que integram as relações dos sistemas são três:

O administrador: Cadastrado no primeiro acesso, tendo acesso a todo o sistema, podendo cadastrar outros administradores (com poderes amplos), filiais (vinculando seu CNPJ) e gerir outros perfis, como do gestor e do preposto;

Gestor: Responsável pela gestão de pessoas e informações, inclusive outros gestores e prepostos;

Preposto: Pessoa que acessa as comunicações processuais por meio da tela de comunicação processual (podendo abrir intimações, desde que habilitado para tanto). Para os advogados que já estão habilitados nos processos em andamento não é necessário cadastro. Todavia, é possível cadastrar um advogado como preposto, hipótese em que haverá vinculação automática pelo sistema. Neste caso o advogado terá acesso a todas as comunicações através da opção “meus representados”. 7

Ferramenta indispensável para controle dos acessos das comunicações processuais é o “log de auditoria”, disponível pelo sistema no campo “detalhes da comunicação”. A opção descortina os dados atrelados à data de abertura, hora, evento referido, além da  origem do acesso, permitindo, por meio técnico, o rastreamento.

Outro ponto de atenção abordado no webinário se refere às intimações lançadas no Domicílio Judicial Eletrônico, e se o cliente terá acesso e poderá ler a intimação dirigida ao advogado. A dúvida é pertinente, principalmente para saber se a leitura pela parte dará início à contagem do prazo processual do advogado. Na resposta, foi ressaltado que a Resolução CNJ 455/22 instituiu três figuras, o Diário da Justiça Nacional, o Domicílio Judicial Eletrônico e o Portal de Serviços do poder Judiciário, e que o Domicílio tem por função precípua o recebimento de intimações eletrônicas e citações de caráter pessoal (ao destinatário), enquanto que o Diário da Justiça Nacional, as intimações destinadas aos advogados e atos de edital. Porém, de acordo com as informações fornecidas no webinário, alguns tribunais, por questões de política judiciária, entenderam enviar todas as intimações para o Domicílio Judicial Eletrônico.8 A falta de padronização entre os tribunais e a possibilidade de que o simples acesso do conteúdo pelo cliente (leigo) determine a abertura do prazo processual não pode ser vista com bons olhos.

Há, ainda, um questionamento relativo aos notários e registradores: para efeitos do cadastramento são eles considerados entidades da administração indireta ou pessoas físicas? A dúvida poderá surgir em razão da natureza pública dos serviços que são prestados pelos notários e registradores mediante delegação do Poder Público e a resposta está no art. 4º, II, do decreto-lei 200/67, que estabelece que compreendem a administração pública indireta as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. O exercício em caráter privado e a remuneração por emolumentos, previstos no art. 236 da Constituição Federal também confirmam o não enquadramento. Contudo, não se pode olvidar que os notários e registradores possuem inscrição obrigatória no CNPJ da Receita Federal do Brasil, a qual se destina única e exclusivamente para matrícula no cadastro específico do INSS (CEI) e para o envio da declaração de operação imobiliária à Receita Federal (DOI). Ainda assim, tabelionatos, registros públicos ou cartórios não têm personalidade jurídica, o que não impede o equivocado ajuizamento de demandas contra o “cartório”, com a indicação do CNPJ. Diante de tudo isso, é aconselhável que notários e registradores realizem o cadastro como pessoa física e também promovam o cadastro do CNPJ, observado o prazo estabelecido às pessoas jurídicas, evitando os riscos antes apontados.

__________

1 CNJ. Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível aqui. Acesso em 26 abr. 2024.

2 CNJ. Painel: informação sobre a integração do Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível aqui. Acesso em 21 mar 2024.

3 Justiça Estadual: TJAP, TJBA, TJDFT, TJCE, TJGO, TJMT, TJPA, TJPB, TJPR, TJRJ, TJRS, TJRR e TJSE; Justiça Federal: TRF-4; Justiça do Trabalho: TRT-1, TRT-2, TRT-3, TRT-4, TRT-5, TRT-6, TRT-7, TRT-8, TRT-9, TRT-10, TRT-11, TRT-12, TRT-13, TRT-14, TRT-15, TRT-16, TRT-17, TRT-18, TRT-19, TRT-20, TRT-21, TRT-22, TRT-23, TRT-24. In CNJ. Justiça 4.0. Perguntas frequentes: Lançamento da 2ª Fase de Expansão (empresas privadas). Atualização em 20/02/2024.  Disponível aqui. Acesso em 26 abr. 2024.

4 No julgado foi decidido que a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atual para prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. In: STJ. REsp n. 2.026.925/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. Disponível aqui. Acesso em 26 abr. 2024.

5 “Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: (…) § 4º- A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil”. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5450. Acesso em 30 de abr. 2024.

6 CNJ. Webinário – Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível aqui: Acesso em 26 abr. 2024.

7 CNJ. Webinário – Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível aqui. Acesso: Acesso em 26 abr. 2024.

8 É o caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e da maior parte dos tribunais que utilizam o PJE e já estão integrados ao sistema do Domicílio Judicial Eletrônico.  A Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso adotam posição diferente, sendo que apenas a citação pessoal é enviada ao Domicílio Judicial Eletrônico, as intimações processuais são encaminhadas ao Diário da Justiça.

CNJ. Webinário – Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível aqui. acesso: Acesso em 26 abr. 2024.

Fonte: Migalhas

]]>
https://cnbro.org.br/domicilio-eletronico-judicial-e-o-acesso-concentrado-as-comunicacoes-do-poder-judiciario/feed/ 0