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RESOLUÇÃO nº 309/2023-TJRO

Dispõe sobre o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder regulamentador garantido pela autonomia administrativa prevista no art. 99 da Constituição da República e no art. 75 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública conforme dispõe o caput do art. 37, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do CNJ, que, em seu art. 28, determina aos órgãos do Poder Judiciário a adoção formal de Códigos de Ética;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de Sistemas de Integridade no âmbito do Poder Judiciário, conforme dispõe a Resolução nº 410, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a Resolução nº 124/2019-PR, de 26/11/2019, que dispõe sobre o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 121/2019-PR, que institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que o dever institucional do Poder Judiciário de garantir aos cidadãos a prestação jurisdicional com qualidade, celeridade, efetividade, imparcialidade e transparência não pode prescindir de princípios e normas éticas que garantam a probidade e moralidade na atuação de seus agentes;

CONSIDERANDO a Implantação do Sistema de Integridade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme processo SEI n. 0017690-46.2022.8.22.8000;

CONSIDERANDO a Decisão do Tribunal Pleno na sessão administrativa realizada na data de 27 de novembro de 2023;

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Este Código estabelece princípios, valores, diretrizes, deveres e normas de conduta ética aplicáveis aos(às) agentes do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

§ 1º Para os fins de aplicação deste Código, consideram-se agentes do Poder Judiciário:

I – servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, temporário e comissionado;

II – servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia por outros órgãos ou entidades públicas;

III – estagiários(as) e residentes judiciais;

IV – voluntários(as);

V – temporários(as);

VI – reeducandos(as) dos convênios firmados com o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

VII – empregados(as) de empresas contratadas pelo órgão para a prestação de serviço terceirizados; e

VIII– demais agentes que possuam vínculo permanente, temporário ou excepcional com o Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 2º As disposições deste Código se aplicam naquilo que cabível aos(às) agentes previstos(as) nos incisos VII e VIII do § 1º do art. 2º deste Ato, bem como aos(as) jurisdicionados(as) e aos(as) procuradores(as) das partes.

§ 3º Os(As) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverão observar, em sua atuação profissional e pessoal, as disposições do Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução nº 60/2008, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 3º No ato de posse, ou a qualquer tempo por solicitação da administração, os(as) servidores(as) deverão prestar compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código, por meio de assinatura de termo de recebimento e ciência, conforme Anexo I.

§ 1º No início do exercício das funções, ou a qualquer tempo por solicitação da administração, os(as) estagiários(as), os(as) voluntários(as), os(as) temporários(as) e os(as) residentes judiciais prestarão compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código, por meio de assinatura de termo de recebimento e ciência, conforme Anexo II.

§ 2º A prestação de compromisso de observância ao presente Código integrará o termo de posse do(a) servidor(a), os contratos de estágio, de prestação de serviços e instrumentos congêneres, de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos(as) os(as) agentes do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 4º Na execução contratual, os(as) contratados, para a prestação de serviços terceirizados, prestarão compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código, por meio de assinatura de termo de recebimento e ciência, conforme Anexo III.

Art. 5º Constitui obrigação do(a) responsável pela contratação de estagiários(as), temporários(as), voluntários(as) e prestadores(as) de serviços terceirizados, ou pela requisição de outros(as) agentes, dar ciência e fazer constar no respectivo contrato a exigência de observância do disposto neste Código.

Art. 6º Cabe aos(as) gestores(as), em todos os níveis, aplicar e garantir que seus(as) agentes subordinados(as) apliquem os preceitos estabelecidos neste Código, como um exemplo de conduta a ser seguido.

§ 1º Este Código aplica-se às atividades laborais desenvolvidas nos meios presencial e virtual, dentro e fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

§ 2º A observância deste Código é impositiva aos(às) agentes também em toda a extensão de sua vida pessoal, naquilo que for cabível, zelando para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições, tampouco a imagem do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 7º O Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia tem o objetivo de:

I – explicitar os princípios éticos e as normas que devem orientar a conduta dos(as) agentes, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações adotadas no Poder Judiciário do Estado de Rondônia para cumprimento de seus objetivos institucionais;

II – esclarecer quais condutas são apropriadas às relações saudáveis, éticas e transparentes, decorrentes do exercício das funções públicas, e quais as comprometem, orientando e fomentando a conduta ética dos(as) agentes do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

III – contribuir para transformar a missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos institucionais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;

IV – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre normas e princípios éticos adotados no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente com os valores da instituição;

V – preservar e fortalecer a imagem institucional através da atuação ética de seus(as) agentes;

VI – assegurar ao(à) agente a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

VII – orientar a alta Administração e os(as) demais gestores(as) sobre a conduta a ser praticada, difundida e cobrada nas relações do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

VIII – oferecer uma instância de consulta, visando a orientar e a esclarecer dúvidas acerca da conformidade comportamental do(a) agente com os princípios e normas de conduta nele tratados;

IX – servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética; e

X – difundir a cultura de ética e integridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 8º São princípios e valores éticos fundamentais a serem observados pelos(as) agentes do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:

I – a supremacia do interesse público, a sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, a preservação e defesa do patrimônio público e a economicidade na utilização dos recursos públicos;

II – a legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e a transparência;

III – a integridade, honestidade, dignidade, o respeito, o decoro e a boa-fé;

IV – a dignidade humana, a inclusão, o reconhecimento e o respeito à diversidade individual, cultural e coletiva;

V – a qualidade, eficiência, celeridade e a equidade dos serviços públicos;

VI – a independência, objetividade e a imparcialidade;

VII – o sigilo profissional, a segurança da informação e a proteção de dados pessoais;

VIII – a competência e o desenvolvimento profissional; e

IX – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício funcional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes serão pautados por avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II

Dos Deveres Éticos

Art. 9º São deveres éticos de observância obrigatória por todo(a) agente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I – observar os princípios e valores fundamentais de conduta ética estabelecidos neste Código;

II – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade da função pública, bem como atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício de suas atribuições, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

III – desempenhar, com zelo, dedicação e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

IV – proceder com honestidade, probidade, lealdade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e o interesse público;

V – não utilizar o cargo ou a função em situações que configurem, ou possam configurar, excesso de poder, abuso de autoridade ou desvio de finalidade;

VI – tratar o público interno e externo com cortesia, urbanidade, disponibilidade, atenção e educação, respeitando a condição e as limitações pessoais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de etnia, raça, gênero, orientação sexual, estado civil, nacionalidade, cor, idade, religião, ou de cunho político e posição social, observando a acessibilidade, veracidade, tempestividade, clareza e objetividade ao prestar informações;

VII – levar imediatamente ao conhecimento da chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Poder Judiciário estadual ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

VIII – combater a corrupção em sua área de atuação, resistindo a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, interesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais ou ilegais e denunciá-las;

IX – recusar presentes, gratuidades, vantagens indevidas, como doações, benefícios e cortesias, ou tratamentos preferenciais que possam interferir na tomada de decisões relacionadas ao exercício das funções, observando as orientações internas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia sobre o tema, nos termos do § 1º do art. 10º deste Código;

X – evitar assumir posição de insubordinação ou intransigência perante a chefia ou demais agentes, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular ou estranho às funções exercidas;

XI – apresentar-se ao trabalho, de forma presencial ou virtual, com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional;

XII – conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e

obter elevados níveis de profissionalismo no exercício das funções;

XIII – ser assíduo(a) e pontual ao serviço;

XIV – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado(a) quanto à legislação, normas e instruções de serviço, novos métodos, técnicas de trabalho e sistemas informatizados aplicáveis à respectiva área de atuação;

XV – demonstrar comprometimento com as tarefas executadas, cumprindo as metas de desempenho estipuladas com celeridade, porém sem prejuízo da qualidade;

XVI – divulgar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados por demais agentes;

XVII – manter-se afastado(a) de quaisquer atividades, laborativas ou não, que subtraiam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, e das que sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades funcionais;

XVIII – buscar os objetivos institucionais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia em detrimento das motivações particulares, especialmente o atendimento ao interesse público, de forma a prevenir a caracterização de eventuais conflitos de interesses;

XIX – manter neutralidade no exercício de suas atividades, tanto a real como a percebida, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas e ideológicas;

XX – apresentar a prestação de contas dos bens e recursos sob sua responsabilidade no prazo estabelecido ou sempre que for determinado pela Administração;

XXI – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XXII – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em especial nas instruções e relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Poder Judiciário do Estado

de Rondônia;

XXIII – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, evitando situações conflitantes com suas responsabilidades funcionais;

XXIV – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros(as) agentes que só a eles ou elas digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham ser revelados;

XXV – adotar práticas que assegurem a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais de outros e outras agentes;

XXVI – informar à chefia imediata ou ao superior hierárquico, caso a chefia imediata esteja envolvida, a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa ou funções que exerce, com vistas ao exame do assunto;

XXVII – desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, bem como a sustentabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;

XXVIII – não utilizar equipamentos e outros meios de trabalho de forma desvirtuada aos objetivos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

XXIX – preservar os equipamentos postos à sua disposição para a realização de suas atribuições, bem como administrar adequadamente os demais materiais de uso, zelando pelo patrimônio público, em atenção às normas e regras estabelecidas pelo TJRO;

XXX – acolher as normas sanitárias determinadas pelo Poder Público, cujo descumprimento possa vir a criar prejuízo a outrem ou a si próprio ou própria;

XXXI – manter seus dados pessoais atualizados perante a Administração Pública;

XXXII – zelar pelos valores e pela imagem da instituição;

XXXIII – adoção das melhores práticas nos processos de contratação, zelando pelo pleno cumprimento dos contratos firmados pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia; e

XXXIV – noticiar aos canais adequados a ocorrência de qualquer ação contrária a disposições contidas neste Código e demais normas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Seção III

Das Vedações

Art. 10. São condutas vedadas a todo(a) agente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I – praticar, por ação ou omissão, compactuar com ou tolerar qualquer ato que atente, direta ou indiretamente, contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II – exercer a advocacia judicial ou administrativa e atuar como procurador(a) no exercício do cargo ou função, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, em defesa de interesse alheio de qualquer espécie, exceto nos casos previstos em lei e regulamentos aplicáveis;

III – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como prestar consultoria à empresa licitante ou àquela que preste serviços ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

IV – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como a utilização de linguagem imprópria e ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;

V – cometer ou permitir assédio sexual ou moral, ou omitir situação de que tenha conhecimento;

VI – opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro(a) agente, servidor(a), magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

VII – prejudicar deliberadamente a reputação de outro(a) agente ou de qualquer cidadão(ã);

VIII – atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;

IX – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

X – discriminar outros(as) agentes, superiores, subordinados(as), e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

XI – fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;

XII – prestar serviço ou manter relação negocial com pessoa física ou jurídica que tenha interesse submetido à decisão sua ou de colegiado do qual participe;

XIII – utilizar pessoal, bens ou recursos materiais e imateriais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, assim como as dependências físicas e a imagem da instituição, para atendimento a interesse particular, político-partidário, religioso ou ideológico, próprio ou de terceiros;

XIV – manter sob subordinação hierárquica, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, cônjuge, companheiro(as), afim ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

XV – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVI – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações de processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVII – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pesquisas e pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;

XVIII – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial;

XIX – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes, vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada nas atividades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

XX – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XXI – praticar qualquer ato de corrupção, visando a obter favores, interesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais ou ilegais;

XXII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;

XXIII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;

XXIV – apresentar-se embriagado(a) ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho;

XXV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal;

XXVI – cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa;

XXVII – exercer atividade incompatível com as razões do afastamento profissional concedido pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

XXVIII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, campanha político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou consumo de substância entorpecente, divulgação de qualquer forma de discriminação ou para quaisquer atividades incompatíveis com o perfil da instituição;

XXIX – manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado de Rondônia quando não autorizado(a) e habilitado(a) para tal;

XXX – realizar negócios, vendas de produtos comestíveis e afins, reuniões particulares e atividades similares, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sem a prévia autorização da autoridade competente;

XXXI – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço, inclusive em atendimento virtual;

XXXII – permitir que pessoas estranhas ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia tenham acesso às áreas restritas das dependências da instituição;

XXXIII – extrapolar suas competências sem a devida autorização;

XXXIV – adotar condutas que configurem, ou possam configurar, excesso de poder, abuso de autoridade ou desvio de finalidade, como comportamento agressivo, ofensivo, difamatório, ridicularizante, humilhante, calunioso, constrangedor, violento, abusivo ou manifestação de perseguição, seja física, sexual, psicológica, ideológica, moral ou qualquer outra, assim como eventuais condutas que ocasionem um ambiente intimidativo ou ofensivo;

XXXV – ser insubordinado(a), não obedecendo a ordem superior, salvo se manifestamente ilegal;

XXXVI – compartilhar senhas e formas de acesso aos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia disponibilizados para o desempenho exclusivo das funções;

XXXVII – desconsiderar as condições especiais de trabalho daqueles(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como dos(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição;

XXXVIII – constranger outro(a) agente no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

§ 1º Não são considerados presentes, para os fins deste artigo, os brindes:

I – que não tenham valor comercial;

II – que sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o valor estipulado no regramento que trata de brindes, presentes e hospitalidades, atualizado na data de recebimento; e

III – que sejam oferecidos ao(à) agente tão somente em razão da condição de consumidor.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o(a) agente ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia que tratem de aspectos

históricos ou culturais, a critério da Presidência.

Art. 11. Os deveres e as vedações previstos neste Código se aplicam igualmente à conduta dos(as) agentes perante as mídias sociais, de modo que quaisquer ações públicas em desconformidade com a normativa, que maculem a imagem institucional, estarão sujeitas

às sanções previstas neste documento.

Seção IV

Das Situações de Impedimento e Suspeição

Art. 12. O(A) agente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia fica impedido de exercer as suas funções nos processos judiciais ou administrativos:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário(a) da parte, oficiou como perito(a), funcionou como membro(a) do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

III – quando nele estiver postulando, como advogado(a), o(a) seu/sua cônjuge, o(a) seu companheiro(a), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV – quando envolver interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou de inimizade ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido

vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, nesse último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado(a), perito(a) ou servidor(a) do sistema de controle interno; e

V – quando cotista, acionista, ou participante de órgão fiscal, de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 13. Há suspeição do(a) agente, quando:

I – for amigo(a), íntimo(a), ou inimigo(a) capital de qualquer dos(a) interessados(as) ou de seus/suas advogados(as) ;

II – qualquer dos(as) interessados(as) for seu/sua credor(a) , devedor(a), cônjuge, companheiro(a), ou possuir grau de parentesco, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

III – for herdeiro(a) presuntivo(a) ou donatário(a) do interessado(a);

IV – receber dádivas ou presentes de qualquer espécie, de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo;

V – aconselhar extraoficialmente, fora de suas funções típicas, o(a) interessado(a) acerca do objeto do processo; e

VI – de alguma maneira houver interesse no julgamento do processo em favor de uma ou mais partes interessadas.

Art. 14. O(A) agente deverá se declarar suspeito(a) ou impedido(a) de atuar no processo nas situações elencadas nos artigos 12 e 13 desta Resolução, bem como em qualquer outra que entender possível de afetar o desempenho de suas funções com independência e

imparcialidade.

CAPÍTULO IV

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 15. O descumprimento dos deveres e vedações constantes deste Código de Ética e Conduta implica na infração de inobservância de dever funcional previsto em lei ou regulamento, salvo seja caracterizada conduta mais grave, sujeitando o(a) infrator (a) às penalidades cabíveis.

§ 1º Sendo o(a) agente um(a) servidor(a) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a infração funcional será apurada nos termos dos regramentos internos que dispõem sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito do Poder Judiciário.

§ 2º Não sendo o(a) agente um(a) servidor(a) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a infração será apurada nos termos da legislação vigente aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O disposto neste Código de Ética e Conduta integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos neste Poder Judiciário, bem como dos processos seletivos para estagiário(a), residente judicial e de cargos comissionados e contratos de prestação de serviços.

Art. 17. O Comitê de Ética e Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em conjunto com a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, promoverá treinamentos periódicos sobre temas de ética e comportamentos íntegros compatíveis com a missão

organizacional.

Art. 18. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê de Ética e Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o qual caberá recorrer à analogia, aos bons costumes e aos princípios éticos e de integridade conhecidos em atividades similares.

Parágrafo único. Também compete ao Comitê de Ética e Integridade promover permanente aplicação, orientação, revisão e propor atualização do presente Código de Ética e Conduta.

Art. 19. Fica revogada a Resolução n. 124/2019-PR, de 26/11/2019.

Art. 20. Este Código de Ética e Conduta entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: TJ/RO

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